Dispõe que a Alfândega poderá tratar, no sistema Mantra, as cargas com indisponibilidade oriunda de divergência de peso no armazenamento (código 22) de ofício, sem a necessidade de solicitação formal pelo responsável pela carga. As cargas elegíveis ao tratamento de ofício são aquelas com peso total manifestado de até 10 kg, sem divergência de quantidade de volumes e cujo peso armazenado não exceda 17 kg, exceto as de natureza “VAL”.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU, produzindo efeitos a partir de 01/06/2021.
Fonte: Receita Federal
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