Indefere o pedido de reconsideração interposto pela Associação Brasileira do Alumínio (ABAL), objeto do processo SEI/ME 19972.100766/2021-67, em face da Circular nº 25/2021, que decidiu pelo não início de avaliação de interesse público em relação ao direito antidumping em vigor aplicado sobre as importações brasileiras de magnésio metálico, comumente classificadas nos subitens NCM 8104.11.00 e 8104.19.00, originários da China. Encaminha o pleito da ABAL, na forma de recurso administrativo, à autoridade superior, nos termos do § 1º do art. 56 da Lei nº 9.784/1999.
Fonte: Ministério da Economia
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