Informamos que, a partir de 6 de junho, o Sistema Mercante não cobrará a Taxa de Utilização do Mercante – TUM para os casos previstos na nova redação do inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 10.893, de 2004, dada pela Lei nº 14.301, de 2022.
Nos termos da lei, a TUM não incide nos conhecimentos associados a manifestos de cabotagem e interior, com origem ou destino em porto da Região Norte ou Nordeste, cuja operação no porto de destino tenha sido registrada a partir de 7 de janeiro de 2022.
As empresas beneficiadas pela não incidência que recolheram a TUM desde a data de vigência da Lei nº 14.301, de 2022, até o dia 6 de junho deverão contabilizar as operações realizadas nesse período e formalizar processo digital para a restituição dos valores pagos a título de TUM.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
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