Publicado em 07/06/2022 21h55
Em complemento à Notícia Siscomex Importação nº 029/2022, publicada em 6 de junho, informamos que, para a operacionalização da não incidência, os intervenientes deverão observar as seguintes orientações:
- A não incidência da TUM é automaticamente concedida nos casos previstos em lei (cabotagem ou interior, origem ou destino em portos do N ou NE);
- A empresa de navegação, o agente marítimo, o consignatário ou o representante do consignatário deverá acessar PAGAMENTO > NÃO INCIDÊNCIA E PAGAMENTO DE TUM EM LOTE – UPLOAD para registrar a não incidência do AFRMM e liberar o CE para entrega;
- Após a etapa em (2), deverá consultar o protocolo gerado em PAGAMENTO > NÃO INCIDÊNCIA E PAGAMENTO DE TUM EM LOTE – DOWNLOAD para se certificar da inclusão da não incidência do AFRMM e o não pagamento da TUM;
- Alternativamente a (2), o consignatário ou o representante do consignatário poderá acessar BENEFÍCIOS > NÃO INCIDÊNCIA > INCLUIR NÃO INCIDÊNCIA EM LOTE POR MANIFESTO para registrar a não incidência de AFRMM nos CE em que conste como consignatário e estejam associados ao manifesto informado.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Fonte: Siscomex
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