Altera o Protocolo ICMS nº 40/19, que estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto de Santos, na hipótese que especifica.
Os Estados de Goiás, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, e considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 40, de 1º de julho de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto de Santos ou pelos demais portos da Baixada Santista, na hipótese que especifica.”;
II – da cláusula primeira:
a) o “caput”:
“Cláusula primeira Os Estados de Goiás, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins acordam em autorizar as empresas relacionadas no Anexo Único deste protocolo a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais do Porto de Santos e dos demais portos da Baixada Santista.”;
b) os incisos II e III do § 1º:
“II – emissão do CT-e pelo prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no Anexo Único deste protocolo até a chegada da composição ao Porto de Santos ou aos demais portos da Baixada Santista, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário, inclusive quando essa prestação tiver início em estabelecimento de terceiro;
III – emissão de nota fiscal de exportação ou de nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação pelo proprietário da carga com objetivo de acobertar a operação com mercadorias desde a saída do estabelecimento do remetente, que deverá constar todos os eventos associados à movimentação logística até o efetivo desembarque da carga nos terminais do Porto de Santos ou dos demais portos da Baixada Santista;”.
Cláusula segunda O item 8 fica acrescido ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 40/19, com a seguinte redação:
“
ITEM |
EMPRESA |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
LOCALIZAÇÃO |
8 |
Ferrovia Centro-Atlantica S.A |
00.924.429/0012-28 |
325.037.062.113 |
Guará-SP |
”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.
Fonte: CONFAZ
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