Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de éter monobutílico de etilenoglicol (EBMEG), comumente classificadas no subitem 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da França.
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e
Considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos anexos I e II da presente resolução, e o deliberado em sua 197ª reunião ordinária, ocorrida no dia 17 de agosto de 2022,
Resolve:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de éter monobutílico de etilenoglicol (EBMEG), comumente classificadas no subitem 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da França, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Origem | Produtor/Exportador | Direito antidumping definitivo (em US$/t) |
França | INEOS Chemicals Lavera (ICL) SAS | 374,38 |
França | Demais empresas | 374,38 |
ANEXO I
ANEXO II
Fonte: Ministério da Economia
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