Assunto: Imposto sobre a Importação – II
Publicado no DOU em 1 out 2020
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. PESSOA VINCULADA. COMPRADOR. VENDEDOR. VALOR ADUANEIRO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
O importador por encomenda, no momento do preenchimento das abas “Fornecedor” e “Valor Aduaneiro”, nos Formulários de Dados Específicos de Adição da Declaração de Importação, deve indicar eventual vinculação entre comprador e vendedor, na relação mercantil. Especificamente, na importação por encomenda, ocorre relação de compra e venda, entre o exportador e o importador por encomenda.
Nesse sentido, deve se indicar a existência de eventual vínculo, a que se refere a legislação aduaneira, entre o exportador e o importador por encomenda.
Não se deve indicar eventual vinculação entre o exportador e o encomendante predeterminado, nos termos da legislação aduaneira, uma vez que, especificamente, na importação por encomenda, a relação de compra e venda pertinente, para fins de determinação e controle do valor aduaneiro, ocorre entre o exportador e o importador por encomenda.
A vinculação de pessoas, prevista na legislação aduaneira, para efeito de fixação do valor aduaneiro, toma por base os critérios previstos no Acordo de Valoração Aduaneira.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 18 a 24-B; Lei nº 11.281, de 2006, arts. 11 e 14; IN SRF nº 327, de 2003, arts. 2º, 3º, 15, 16, 17; IN RFB nº 1312, de 2012, art. 2º; IN RFB nº 1861, de 2018, arts. 4º a 6º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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